Pela Lei n.º 7.377/85, complementada pela Lei n.° 9.261/96, é uma das poucas no Brasil que dispõe de um Código de Ética próprio. Fato que eleva e dignifica todo aquele que, legalmente credenciado, a exerce. Cabe aos profissionais por dever, conhecer, respeitar, divulgar, cumprir e fazer cumprir esse código.
No Capítulo I, o código trata dos princípios fundamentais e diz, em seu Art. 2º, que “tem por objetivo fixar normas de procedimentos dos profissionais, quando no exercício de sua profissão, regulando-lhes as relações com a própria categoria, com os poderes públicos e com a sociedade.”
Analisando a extensão a expressão fixar normas de procedimento, regulando as relações das profissionais com própria categoria reportamo-nos à alínea “a” do Art. 8º, do Código que orienta o profissional de secretariado no sentido de “manter entre si, a solidariedade e o intercâmbio, como forma de fortalecimento da categoria”.
Entendemos, pelo exporto, que não deve haver disputa, mas solidariedade, que não deve haver retenção de conhecimento, mas intercâmbio entre os profissionais de Secretariado, que nos termos do Código de Ética deve, ainda, “agir como elemento facilitador das relações interpessoais na sua área de atuação”. Consoante a alínea “c” do seu Art. 10.
As entidades representáveis da categoria, nos âmbitos nacional e estadual, vêm desempenhando relevante papel no cumprimento do Art. 4º, alínea “d” do Código, defendendo a integridade moral e social da profissão, como se pode constatar, na pratica, pelos vários meios de ação. O trabalho desenvolvido pelos órgãos da classe é constante, na promoção e participação de eventos locais, regionais, cuja finalidade é o aprimoramento profissional como um dos direitos contidos na alínea “f”, Art. 4º do Código que estamos comentando.
No capitulo IV, o código faz referência do Sigilo profissional e diz, no Art. 6º que “no exercício de sua profissão, deve guardar absoluto sigilo sobre os assuntos e documentos que lhe são confiantes.”
Cabe ao Profissional Secretário zelar pelo prestígio e responsabilidade de sua profissão, tratando-a sempre como um bem dos mais nobres, considerando-a como um fim para sua realização contida no Art. 3º e alínea “a”, do Art. 5º. Que tratam dos direitos e deveres fundamentais. É importante lembrar que o Código de Ética é uma cartilha orientadora do exercício da profissão, e também uma pequena obra literária de grande conteúdo pratico moral, ético e até filosófico.
O Profissional Secretariado deve contribuir, através do exemplo dos atos, para elevar e dignificar a categoria.
Nenhum comentário:
Postar um comentário